quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Vigiar Facebook nas empresas é proibido



A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) emitiu uma deliberação que proíbe os empregadores de concretizarem “qualquer forma de controlo de conteúdo” das contas de correio electrónico e das redes sociais dos trabalhadores.O organismo actualizou as normas a que as empresas estão sujeitas no controlo da utilização de tecnologias de informação em contexto laboral, que não eram revistas desde 2002. As redes sociais e as revisões do Código do Trabalho levaram o organismo a refazer as normas.
A nova deliberação “mantém as proibições de acesso, leitura e análise das mensagens de correio electrónico ou de comunicações privadas” e “aperta os critérios para as políticas de controlo de utilização e meios informáticos e tecnológicos nas empresas”, diz ao SOL Ana Rita Paínho, advogada do escritório Anselmo Vaz, Afra & Associados, especializada em protecção de dados.
A jurista explica que a deliberação é “vinculativa para os pedidos de tratamento de dados pessoais e para a recolha e tratamento de dados de e-mail, internet e telefone” que as entidades patronais façam. Existem empresas em que o controlo das comunicações pode permitir gerir melhor os recursos e a produtividade dos trabalhadores. Um call-center, por exemplo, pode querer gravar chamadas para verificar a qualidade do atendimento. Outras poderão querer supervisionar o tráfego na internet para ver se há condutas abusivas. Para isso têm de solicitar autorização à comissão e seguir as novas regras agora impostas.
A CNPD entende que eventuais mecanismos de controlo não podem ser intrusivos da vida privada dos funcionários. Uma das novas matérias clarificadas é que está “absolutamente vedada” ao empregador a vigilância de conteúdos de contas subscritas em redes sociais. O mesmo se passa no e-mail : “O empregador não tem o direito de abrir automaticamente o correio electrónico dirigido ao trabalhador”. Para controlar por exemplo fugas de segredos comerciais, pode ser feita uma fiscalização só ao correio enviado, mas essa análise só poderá incidir nos destinatários, na hora enviada e no assunto da mensagem - o conteúdo não poderá ser visto.
Quanto a comunicações pessoais na empresa, a entidade empregadora deve definir “com rigor o grau de tolerância” para a utilização de tecnologia de informação privada, através de um regulamento interno. Mas “não se afigura lógico, nem realista que, no contexto da relação de trabalho, se proíba - de forma absoluta - a utilização de telefones e telemóveis, do correio electrónico e o acesso à internet para fins que não sejam estritamente profissionais”.
Controlo com regras
O organismo conclui que “dificilmente será admissível que os trabalhadores sejam impedidos - no tempo e local de trabalho - de responder a necessidades estritamente privadas”.
Caso queiram controlar a utilização dos meios de comunicação, as empresas devem “privilegiar metodologias genéricas de controlo, afastando, sempre que possível, a consulta individualizada de dados”.
Observar a quantidade, o custo e a duração das chamadas, o número de mensagens ou o tempo na internet “é suficiente para satisfazer os objectivos de controlo” e “detectar eventuais utilizações abusivas”. Dados como o número de telefone, endereço de correio electrónico ou os sítios visitados devem ser “dissociados da informação” a consultar.
Podem ser feitos tratamentos estatísticos dos sítios mais visitados, desde que não haja identificação dos postos de trabalho. O controlo individual da produtividade de um trabalhador deve ser feito através do tempo médio de conexão à internet, independentemente dos sítios consultados.
As novas regras da CNPD são conhecidas num momento em que a ligação do mundo laboral à utilização de tecnologias gera discussão. Um caso recente de um tribunal de Matosinhos que validou um despedimento por justa causa por difamação da entidade patronal no Facebook trouxe a questão para a praça pública. Contudo, explica Ana Rita Paínho, a questão nesse caso não estava relacionada com o controlo das comunicações, mas com uma sanção disciplinar por violação de deveres laborais, depois da constatação de que havia diversos posts num grupo do Facebook. Seria o mesmo que “alguém chegar a uma empresa e com um megafone passar a tarde a tecer comentários menos elogiosos sobre a entidade patronal”.
joao.madeira@sol.pt

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