terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Caso Prático sobre coisas!

João ganhou um IPHONE.
Quid Juris

João pode ter recebido o IPHONE, por exemplo, de um familiar. Ou seja, este pode lhe ter sido doado. Para que exista doação, de acordo com o art.940º CC, são necessários três requisitos:
a)     Disposição gratuita de certos bens ou direitos, ou assunção de uma dívida em benefício do donatário, ou seja, a atribuição patrimonial sem correspectivos;
b)     Diminuição do património do doador;
c)     Espírito de liberalidade.
                Temos que considerar o IPHONE como coisa. Num sentido corrente e amplo, coisa é tudo o que pode ser pensado, ainda que não tenha existência real e presente. Num sentido físico, coisa é tudo o que tem existência corpórea, ou pelo menos, é susceptível de ser captado pelos sentidos. Quanto ao sentido jurídico de coisa, há que considerar o art. 202º CC, onde se contém a seguinte definição: “diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas.”  Podemos definir as coisas em sentido jurídico como os bens (ou entes) de carácter estático, desprovidos de personalidade e não integradores de conteúdo necessário desta, susceptíveis de constituírem objecto de relações jurídicas, ou, toda a realidade autónoma que não sendo pessoa em sentido jurídico, é dotada de utilidade e susceptibilidade de denominação pelo homem.
                Podemos ainda classificar o IPHONE como coisa:
·         Móvel: De acordo com o art.205º CC, são coisas móveis todas aquelas que não são imóveis. Os bens móveis escapam a uma classificação taxativa, podem ser móveis por: Natureza;  Relação;  Imposição legal.
·         Fungível: os bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros do mesmo género/espécie, quantidade e qualidade, conforme o disposto no art. 207 CC. EX: se o IPHONE se partir, podemos substitui-lo por outro igual, embora a informação nele contida (contactos, agenda, etc) pode não ser restituída.
·         Corpórea: as coisas corpóreas são caracterizadas por serem apreendidas pelos sentidos é tudo aquilo que pode ser tocado.
·         Dentro do comércio: é susceptível de apropriação privada.
·         Não consumível: as coisas consumíveis, são as que resultam do art. 208º CC, são as coisas cujo o uso regular importa a sua destruição ou a sua alienação. Como o IPHONE suporta o uso continuado, sem prejuízo do seu perecimento ou destruição progressiva e natural, podemos concluir que este é uma coisa não consumível. 
·         Indivisível: As coisas divisíveis, são as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam (art. 209º CC). O fraccionamento do IPHONE implica a alteração da sua substância ou do valor, portanto, será juridicamente indivisível.
Como o João ganhou o IPHONE este passa a ser o seu proprietário. De acordo com o art.1305º CC este “goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.
(Ana Carvalho)

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Caso de Introdução ao Direito

Foi em Setembro que se conheceram! Ela trazia nos olhos a luz de Maio, nas mãos o calor de Agosto e um sorriso tão grande que não cabia no tempo.
Ele disse-lhe: “ Ouve, vamos ver o mar...”
Foram o 30 de Fevereiro de um ano por inventar, falam coisas tão loucas e acabaram em silêncio, por unir as suas bocas e ele aprendeu a amar. Ainda o relógio marcava dezassete anos!
Mas amou-a como ninguém tinha amado antes. Quis dar-lhe o sol, quis oferecer-lhe as estrelas, mas como lhe faltou o talento ofereceu-lhe um anel, muitas flores, um lingerie sensual comprada nos chineses e um iphone 4, este, com dinheiro que desviou da carteira da mãe.
Foi em Novembro que ela partiu, levou nos olhos as chuvas de Março e nas mãos o mês frio de Janeiro
Lembro-me que ele lhe disse que o seu corpo tremia, mas ele, que queria ser forte, respondeu que tinha frio, falou-lhe do vento norte. Não lhe disse adeus, quem sabe talvez um dia...
Como ele tremia meu Deus! Amou como nunca amou! E nessa noite pela primeira vez na sua vida embebedou-se e acordou num motel com Jeremias, depois de ter comprado ao dono do bar um computador portátil para ir actualizar o Facebook! O dono do bar, um sensual invisual!
Foi louco? Não sei, talvez! Mas por pouco, muito pouco, ele voltaria a ser louco e amá-la-ia outra vez, mesmo sabendo que ela estava dependente da cocaína e roubava-o, tendo mesmo chegado a agredi-lo!
Sim eu sei que tudo são recordações, sim eu sei é triste viver de ilusões, mas esta foi a mais linda história de amor que um dia aconteceu e recordar é viver, ainda que uma Directiva comunitária tenha proibido o casamento antes dos vinte anos, para diminuir a taxa de infidelidade entre os estudantes do ensino superior, porquanto, há a tradição destes alunos beberem demasiado às quintas-feiras e depois perderem a noção do que fazem e com quem fazem!
Sim eu sei que tudo são recordações, sim eu sei é triste viver de ilusões, mas este foi o mais lindo caso prático que um dia me aconteceu!
Quid Juris

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Caso de Introdução ao Direito

Belarmino era o tipo de homem que deixava qualquer mulher doida! Dito a coisa com esta roupagem, expressada a afirmação com estes contornos, poderá o meu prezado aluno pensar que o Belarmino era um sonho de homem! Mas não se iluda nem se apaixone: Belarmino era o tipo de homem que deixava qualquer mulher louca, porque era o mais terno e amoroso dos conquistadores, daqueles que as enchia de flores e chocolates dietéticos, que abria a porta do carro para as deixar entrar – e espreitar-lhe as saias -, mas, após as conquistar, era um verdadeiro animal reaccionário, daqueles que as segue, as vigia, as proíbe de sair e vestir roupa interessante, que lhes controla o telemóvel e lhes dá porrada quando bebe!
Mas se o meu bom aluno acha Belarmino esquisito, rogo-lhe que o perdoe: na terra onde nasceu, uma pequena aldeia a seguir a lugar nenhum, ainda hoje os homens acreditam que para as crianças nascerem saudáveis é preciso que na primeira noite de lua cheia depois do mês de Julho, as mulheres grávidas da aldeia têm de passar a noite fechadas na Igreja a fazer botinhas de lã!
Belarmino um sonho maior do que ele próprio, o que, não era difícil porque Belarmino era baixo: o sonho dele era comprar o Castelo de Beja para abrir lá uma discoteca neste verão e ficou quase feliz, quando uma Directiva veio proibir que os monumentos não pudessem ser vendidos a particulares, de forma a permitirem aos Estados melhorar as contas públicas!
Ainda por cima, o Decreto-Lei 100/10 de 13 de Novembro veio determinar que será lícito o casamento entre mais do que duas pessoas, desde que sejam de religião muçulmana!
Açucena era prima irmã de Belarmino, tinha 17 anos e era tão querida e mimosa que apetecia embrulhar para oferecer de prenda de Natal aos sobrinhos; no dia do seu aniversário comprou uma Vespa para ir passear para fora cá dentro. E foi ao cinema: comprou o bilhete e pipocas, para ver o filme “comer, orar e amar”! E apaixonou-se! Pelo tipo que estava ao lado dela no cinema! Que era o Belarmino!
E compraram umas férias nas Maldivas! E amaram-se tanto que quando regressaram a Beja casaram, na casa dos pais dela! E no dia a seguir ao casamento ela comprou uma casa em Beja com vista para o castelo e 340 metros quadrados! Eno dia a seguir o Belarmino deu-lhe porrada e ela teve de sair de casa.
Hoje Belarmino mora na casa que ela comprou com um aluno de Engenharia Informática, cujo nome eu tenho dúvidas se posso ou não divulgar!
Quid Juris

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Regulamento dos fatos de banho que se deverão usar na praia

Segundo o decreto n.º 31 247 de 5 de Maio de 1941:
É proibido o uso de fatos de banho que não obedeçam às condições seguintes:
Fato para homem:
.
Poderão ser de dois tipos, a saber:
1.º - Fato inteiro em que o pano anterior se prolonga cobrindo toda a frente do calção, de costura a costura lateral. O calção deve ser justo à perna, de corte direito e terá um comprimento de perna mínimo de dois centímetros. A frente do fato, qualquer que seja a forma do decote, deve cobrir a parte anterior do tronco, tapando os mamilos. As costas podem ser decotadas até à cintura.
2.º (...)
Não é permitido o uso de fatos que se tornem imorais pela sua transparência e pela excessiva elasticidade do tecido.
(...)
Fato para Senhoras:
O fato de banho para senhoras deve ser inteiro e ter saiote fechado. O calção interior é justo à perna, de corte direito e deve ter o comptrimento de perna mínimo de dois centímetros.
O saiote, que pode ser independente do corpo do fato, terá o comprimento necessário para exceder, pelo menos de um centímetro, a extremidade inferior do calção depois de vestido.
A frente do fato deve cobrir a parte anterior do corpo, não podendo o decote ser exagerado, a ponto de descobrir os seios. As costas poderão ser decotadas até dez centímetros acima da cintura, sem prejuízo do corte das cavas que devem ser, quanto possível, cingidas às axilas.
 
E atenção às penalizações:
As infracções são puníveis com a multa de 30$00 a 5.000$00, de harmonia com o disposto no art.º 3.º do Decreto n.º 31 247. de 5 de Maio de 1941.

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Direito da Familia (Caso Prático)



Constantino tem relações íntimas com Josefino e vivem há 3 anos numa casa que Josefino arrendou por excelente preço.
Josefino porque não tinha emprego vai morar para o Seixal, onde conhece Felismina, transexual, com quem começa a partilhar casa de segunda a sexta-feira, facto que ocultava de todos porque nunca teve coragem para deixar Constantino.
No dia em que o Sporting ganhou o campeonato, Josefino foi tomar banho despido na baía do Seixal e morreu bêbado e feliz a pensar na açorda de perdiz que tinha comido na feira gastronómica de Santarém.
Quid Juris. 

sábado, 30 de outubro de 2010

Divórcio

Um artigo interessante sobre a história do divórcio em Portugal, para ler no Expresso (Revista) de hoje!
Recomendo!

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

1º Caso do Semestre - Introdução ao Direito

Hermegilda tinha dezassete anos e um sonho: casar com dois homens. Ontem acordou quase feliz ao constatar que uma Directiva datada de Outubro de 2009 obrigava os estados a legislar no sentido de permitir o casamento dos homens com mais de uma mulher, desde que feias!
Quid Juris

Qual a importância do Costume...

... enquanto fonte de Direito? Pouca ou Bastante?

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Porque se falou nisto numa aula

Vários produtos considerados bens essenciais vão deixar deter a taxa reduzida de IVA (seis por cento) e passara a ser taxados a 23 por cento. Esta é a proposta inscrita pelo Governo no documento preliminar do Orçamento do Estado (OE) a que a Agência Financeira teve acesso. Aliás, outros bens que tinham taxas intermédias, também passam para a taxa máxima.

A Coca-Cola, por exemplo, que chegou a ser alvo de polémica quando, em Maio deste ano, o Governo decidiu aumentar a taxa mínima de 5 para 6 por cento, deixa de ser considerada bem essencial.

Dentro do novo escalão a 23 por cento passam a estar: leites achocolatados, aromatizados, vitaminados e enriquecidos; bebidas e sobremesas lácteas; refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de sumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos; conservas de carne, moluscos, frutas e produtos hortícolas; óleos alimentares; margarinas, aperitivos e «snacks».

Também utensílios de combate ao incêndio; flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas, bem como as plantas ornamentais também ficam com a taxa máxima.

Entre as conservas, só as de peixe continuam com a taxa de 6%. Com a taxa reduzida continuam os livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza educativa, recreativa e desportiva.

Ainda em termos de IVA, a «prática de actividades físicas e desportivas» deixa de ser considerado bem essencial, passando a ter a taxa de 23%. Sendo assim, os ginásios perdem a regalia adquirida em 2008, restando saber se desta vez o consumidor é que vai pagar a diferença.

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Português Claro..

Portugal inovou hoje no bom sentido! Desde hoje que os Decreto-Lei são publicados no Diário da República, "traduzidos" para português claro! Há anos que recordava o legislador que o destinatário da lei é o cidadão e não o jurista!

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

As boas praxes

"A Associação Cantinho dos Animais de Beja gostaria de informar o responsável deste blog que o post "Praxes" resultou no dia com mais pessoas ao mesmo tempo nas instalações da associação na história da mesma.
Ficou tudo limpo como já há muito tempo não era possivel limpar, os cães foram tratados como já há muito tempo não havia possibilidade de tratar. Diriamos até que o seu "sorriso" na cara estava aos olhos de todos.
Juntaram-se no canil cinco turmas de caloiros da ESTIG, com respectivos veteranos, uma imensidão de gente.
Agradecemos por isso ao H pela sugestão, que originou tudo isto e aos veteranos da ESTIG que souberam tão bem aproveitá-la e fazer dela algo inédito, por isso poderemos afirmar que de facto as praxes são algo de bom, pelo menos aos olhos de 60 cães e meia dúzia de carolos amantes dos direitos dos animais em Beja.

Sempre que algum dos participantes quiser voltar às nossas instalações já sabe o que o espera...

Obrigado a todos"

Adenda: Pode ler mais aqui. E aqui

Para especular...

Em uma aula inaugural florentina de alguns anos atrás eu quis colocar-me ao lado do homem comum com suas peremptórias desconfianças com relação ao direito, declarando  explicitamente que com ele concordava: é que aos seus olhos o direito se apresentava sempre sob as vestes potestativa e sancionatória do juiz, do oficial de polícia, do exator de um imposto; é que ele sempre se dava conta da existência do direito somente no momento da violação,
isto é, no seu muito vistoso momento patológico, enquanto era difícil percebê-lo na fisiologia social, no desenvolvimento da sua vida cotidiana, embora incrustrada de manhã à noite por uma infinidade de atos jurídicos.

Paolo Grossi, "A formação do jurista e a exigência de um hodierno repensamento epistemológico" e foi publicado em Língua Portuguesa na Revista da Faculdade de Direito a Universidade Federal do Paraná, Curitiba, n.º 40 (2004), pp. 5-25, com tradução de Ricardo Marcelo Fonseca.


Eleições no Brasil

Nas eleições brasileiras de ontem, mais de um milhão de pessoas votaram no palhaço Tiririca...

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

As praxes!

Nunca achei piada às praxes: não "praxei" e quase não fui pranchado! Sinceramente acho todo o ritual uma coisa uma bocado parva! Mas admito que seja o peso da idade a falar e que se tivesse outra vez 18 anos achasse as praxes quase tão boas como o sexo, com a vantagem de durar muitissimo mais!
Vou defender sempre as praxes, mesmo sem gostar! Porque felizmente a sociedade é muito mais divertida que os meus gostos pessoais, porque com a mesma indignação que condeno os abusos, reconheço que a esmagadora maioria das praxes são brincadeiras tolas, muitas vezes divertidas, que não fazem mal a ninguém!
Defendo os praxes, porque as praxes podem ser e são muito mais do que pintar criaturas e faze-las gritar ou brincadeiras de cariz erótico-badalhoco: as praxes também são actos de cidadania - como limpar uma mata ou ajudar no cantinho dos animais -, porque as praxes podem ser visitas guiadas aos monumentos da cidade que recebe os estudantes, uma peça de teatro ou outros eventos que a imaginação ofereça!
Mas sobretudo e acima de tudo, defendo as praxes, porque ao longo dos anos ganhei, mais que a convicção, a certeza absoluta, que as praxes aproximam os estudantes novos dos mais velhos, que são uma excelente forma de integração, porque ao longo dos anos colecciono vivências de amizades sólidas que foram geradas entre caloiros e veteranos: e amizades que fica para a vida!
Dito isto, veteranos, tenham juízo nas praxes e nada de abusos! Divirtam-se, mas protejam-se e não se esqueçam que não faltam invejosos, ressabiados e frustrados sempre disponíveis para os atacarem ao primeiros deslize!
Tenham muito juízo...para que os possa continuar a defender!

Apresentação

Este é um espaço de troca de impressões entre um docente e os seus discentes, um espaço que se deseja de reflexão e de algumas cumplicidades!
Seja bem vindo...