segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Regulamento dos fatos de banho que se deverão usar na praia

Segundo o decreto n.º 31 247 de 5 de Maio de 1941:
É proibido o uso de fatos de banho que não obedeçam às condições seguintes:
Fato para homem:
.
Poderão ser de dois tipos, a saber:
1.º - Fato inteiro em que o pano anterior se prolonga cobrindo toda a frente do calção, de costura a costura lateral. O calção deve ser justo à perna, de corte direito e terá um comprimento de perna mínimo de dois centímetros. A frente do fato, qualquer que seja a forma do decote, deve cobrir a parte anterior do tronco, tapando os mamilos. As costas podem ser decotadas até à cintura.
2.º (...)
Não é permitido o uso de fatos que se tornem imorais pela sua transparência e pela excessiva elasticidade do tecido.
(...)
Fato para Senhoras:
O fato de banho para senhoras deve ser inteiro e ter saiote fechado. O calção interior é justo à perna, de corte direito e deve ter o comptrimento de perna mínimo de dois centímetros.
O saiote, que pode ser independente do corpo do fato, terá o comprimento necessário para exceder, pelo menos de um centímetro, a extremidade inferior do calção depois de vestido.
A frente do fato deve cobrir a parte anterior do corpo, não podendo o decote ser exagerado, a ponto de descobrir os seios. As costas poderão ser decotadas até dez centímetros acima da cintura, sem prejuízo do corte das cavas que devem ser, quanto possível, cingidas às axilas.
 
E atenção às penalizações:
As infracções são puníveis com a multa de 30$00 a 5.000$00, de harmonia com o disposto no art.º 3.º do Decreto n.º 31 247. de 5 de Maio de 1941.

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