terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Caso Prático sobre coisas!

João ganhou um IPHONE.
Quid Juris

João pode ter recebido o IPHONE, por exemplo, de um familiar. Ou seja, este pode lhe ter sido doado. Para que exista doação, de acordo com o art.940º CC, são necessários três requisitos:
a)     Disposição gratuita de certos bens ou direitos, ou assunção de uma dívida em benefício do donatário, ou seja, a atribuição patrimonial sem correspectivos;
b)     Diminuição do património do doador;
c)     Espírito de liberalidade.
                Temos que considerar o IPHONE como coisa. Num sentido corrente e amplo, coisa é tudo o que pode ser pensado, ainda que não tenha existência real e presente. Num sentido físico, coisa é tudo o que tem existência corpórea, ou pelo menos, é susceptível de ser captado pelos sentidos. Quanto ao sentido jurídico de coisa, há que considerar o art. 202º CC, onde se contém a seguinte definição: “diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas.”  Podemos definir as coisas em sentido jurídico como os bens (ou entes) de carácter estático, desprovidos de personalidade e não integradores de conteúdo necessário desta, susceptíveis de constituírem objecto de relações jurídicas, ou, toda a realidade autónoma que não sendo pessoa em sentido jurídico, é dotada de utilidade e susceptibilidade de denominação pelo homem.
                Podemos ainda classificar o IPHONE como coisa:
·         Móvel: De acordo com o art.205º CC, são coisas móveis todas aquelas que não são imóveis. Os bens móveis escapam a uma classificação taxativa, podem ser móveis por: Natureza;  Relação;  Imposição legal.
·         Fungível: os bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros do mesmo género/espécie, quantidade e qualidade, conforme o disposto no art. 207 CC. EX: se o IPHONE se partir, podemos substitui-lo por outro igual, embora a informação nele contida (contactos, agenda, etc) pode não ser restituída.
·         Corpórea: as coisas corpóreas são caracterizadas por serem apreendidas pelos sentidos é tudo aquilo que pode ser tocado.
·         Dentro do comércio: é susceptível de apropriação privada.
·         Não consumível: as coisas consumíveis, são as que resultam do art. 208º CC, são as coisas cujo o uso regular importa a sua destruição ou a sua alienação. Como o IPHONE suporta o uso continuado, sem prejuízo do seu perecimento ou destruição progressiva e natural, podemos concluir que este é uma coisa não consumível. 
·         Indivisível: As coisas divisíveis, são as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam (art. 209º CC). O fraccionamento do IPHONE implica a alteração da sua substância ou do valor, portanto, será juridicamente indivisível.
Como o João ganhou o IPHONE este passa a ser o seu proprietário. De acordo com o art.1305º CC este “goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.
(Ana Carvalho)

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Caso de Introdução ao Direito

Foi em Setembro que se conheceram! Ela trazia nos olhos a luz de Maio, nas mãos o calor de Agosto e um sorriso tão grande que não cabia no tempo.
Ele disse-lhe: “ Ouve, vamos ver o mar...”
Foram o 30 de Fevereiro de um ano por inventar, falam coisas tão loucas e acabaram em silêncio, por unir as suas bocas e ele aprendeu a amar. Ainda o relógio marcava dezassete anos!
Mas amou-a como ninguém tinha amado antes. Quis dar-lhe o sol, quis oferecer-lhe as estrelas, mas como lhe faltou o talento ofereceu-lhe um anel, muitas flores, um lingerie sensual comprada nos chineses e um iphone 4, este, com dinheiro que desviou da carteira da mãe.
Foi em Novembro que ela partiu, levou nos olhos as chuvas de Março e nas mãos o mês frio de Janeiro
Lembro-me que ele lhe disse que o seu corpo tremia, mas ele, que queria ser forte, respondeu que tinha frio, falou-lhe do vento norte. Não lhe disse adeus, quem sabe talvez um dia...
Como ele tremia meu Deus! Amou como nunca amou! E nessa noite pela primeira vez na sua vida embebedou-se e acordou num motel com Jeremias, depois de ter comprado ao dono do bar um computador portátil para ir actualizar o Facebook! O dono do bar, um sensual invisual!
Foi louco? Não sei, talvez! Mas por pouco, muito pouco, ele voltaria a ser louco e amá-la-ia outra vez, mesmo sabendo que ela estava dependente da cocaína e roubava-o, tendo mesmo chegado a agredi-lo!
Sim eu sei que tudo são recordações, sim eu sei é triste viver de ilusões, mas esta foi a mais linda história de amor que um dia aconteceu e recordar é viver, ainda que uma Directiva comunitária tenha proibido o casamento antes dos vinte anos, para diminuir a taxa de infidelidade entre os estudantes do ensino superior, porquanto, há a tradição destes alunos beberem demasiado às quintas-feiras e depois perderem a noção do que fazem e com quem fazem!
Sim eu sei que tudo são recordações, sim eu sei é triste viver de ilusões, mas este foi o mais lindo caso prático que um dia me aconteceu!
Quid Juris