terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Supremo só reconhece direitos ao feto depois do nascimento com vida
A personalidade jurídica começa dentro do útero materno ou aquando do nascimento da criança? Esta é uma das questões em que a doutrina diverge, discrepância essa que só surge com a aplicação prática da lei. Isto porque essa é clara: no artigo 66.º do Código Civil está previsto objectivamente que a personalidade jurídica se adquire "no momento do nascimento completo e com vida" e que os direitos que a lei reconhece aos fetos "dependem do seu nascimento".
Foi com base neste preceito que o Supremo Tribunal da Justiça (STJ) recusou uma indemnização pedida por uma mulher grávida de nove meses que abortou na sequência de um acidente de viação, em que seguia como passageira, no carro da patroa, segundo avançou ontem o Correio da Manhã.
Mas é aqui que a matéria não é consensual. Um juiz desembargador contactado pelo DN, que preferiu o anonimato, defende que "a questão não é linear porque, apesar de o Código Civil defender que a personalidade jurídica existe apenas a partir do nascimento, a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 24.º, diz que a vida humana é inviolável. Pergunto eu: porque é que não se considera que um feto prestes a nascer é uma vida humana?"

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