terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Caso Prático sobre coisas!

João ganhou um IPHONE.
Quid Juris

João pode ter recebido o IPHONE, por exemplo, de um familiar. Ou seja, este pode lhe ter sido doado. Para que exista doação, de acordo com o art.940º CC, são necessários três requisitos:
a)     Disposição gratuita de certos bens ou direitos, ou assunção de uma dívida em benefício do donatário, ou seja, a atribuição patrimonial sem correspectivos;
b)     Diminuição do património do doador;
c)     Espírito de liberalidade.
                Temos que considerar o IPHONE como coisa. Num sentido corrente e amplo, coisa é tudo o que pode ser pensado, ainda que não tenha existência real e presente. Num sentido físico, coisa é tudo o que tem existência corpórea, ou pelo menos, é susceptível de ser captado pelos sentidos. Quanto ao sentido jurídico de coisa, há que considerar o art. 202º CC, onde se contém a seguinte definição: “diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas.”  Podemos definir as coisas em sentido jurídico como os bens (ou entes) de carácter estático, desprovidos de personalidade e não integradores de conteúdo necessário desta, susceptíveis de constituírem objecto de relações jurídicas, ou, toda a realidade autónoma que não sendo pessoa em sentido jurídico, é dotada de utilidade e susceptibilidade de denominação pelo homem.
                Podemos ainda classificar o IPHONE como coisa:
·         Móvel: De acordo com o art.205º CC, são coisas móveis todas aquelas que não são imóveis. Os bens móveis escapam a uma classificação taxativa, podem ser móveis por: Natureza;  Relação;  Imposição legal.
·         Fungível: os bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros do mesmo género/espécie, quantidade e qualidade, conforme o disposto no art. 207 CC. EX: se o IPHONE se partir, podemos substitui-lo por outro igual, embora a informação nele contida (contactos, agenda, etc) pode não ser restituída.
·         Corpórea: as coisas corpóreas são caracterizadas por serem apreendidas pelos sentidos é tudo aquilo que pode ser tocado.
·         Dentro do comércio: é susceptível de apropriação privada.
·         Não consumível: as coisas consumíveis, são as que resultam do art. 208º CC, são as coisas cujo o uso regular importa a sua destruição ou a sua alienação. Como o IPHONE suporta o uso continuado, sem prejuízo do seu perecimento ou destruição progressiva e natural, podemos concluir que este é uma coisa não consumível. 
·         Indivisível: As coisas divisíveis, são as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam (art. 209º CC). O fraccionamento do IPHONE implica a alteração da sua substância ou do valor, portanto, será juridicamente indivisível.
Como o João ganhou o IPHONE este passa a ser o seu proprietário. De acordo com o art.1305º CC este “goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.
(Ana Carvalho)

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